Pré Aviso de Greve de Enfermagem para a Área Metropolitana de Lisboa, entre as 00H00 de 1 de Agosto e as 24H00 de 4 de Agosto

I – DECLARAÇÃO DE GREVE

A Direcção do SINDEPOR – Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal, ao abrigo e termos do artº 57, nº 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, dos artºs 394º, nº 1, e 395º, primeiro segmento, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e dos artºs 530, nºs 1 e 2, e 531º, nº 1, do Código do Trabalho, em leitura harmoniosamente conjugada – DECRETA GREVE, no âmbito (territorial, institucional e pessoal) para a região anunciada, ou seja toda a área metropolitana de Lisboa que engloba os 18 concelhos que a constituem, nomeadamente Mafra, Sintra, Cascais, Loures, Odivelas, Amadora, Oeiras, Vila Franca de Xira, Lisboa, Alcochete, Montijo, Moita, Barreiro, Seixal, Almada, Palmela, Setúbal e Sesimbra, com início e término nos dias anunciados (incluindo, todos os turnos que comportam as 24 horas, ou os horários praticados em cada instituição nos dias enunciados de forma ininterrupta), sob a forma de paralisação total do trabalho (sendo, no entanto, assegurada a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de “necessidades sociais impreteríveis”, nos termos adiante expostos).

II – ENTIDADES DESTINATÁRIAS

1 – Primeiro-Ministro; Ministro das Finanças; Ministro da Saúde; Administração Central do Sistema de Saúde, IP; Ministro da Economia; Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; Ministra da Justiça; Ministro da Defesa Nacional; Ministro da Educação e todos os demais Ministros e membros do Governo da República.

2 – Entidades Empregadoras: Entidades Públicas Empresariais da Saúde, EPE’S, assim como, todos os Institutos Públicos e demais Entidades, Serviços e Organismos do sector Público da Saúde (personalizados ou não), que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do “regime de prestação de trabalho”;

3 – Os Enfermeiros prestadores de serviços de Saúde do sector Privado e Social (IPSS) não estão convocados para esta greve.

III – OBJETIVOS DA GREVE

1 – A integração imediata nos mapas de pessoal das instituições de todos os enfermeiros com contractos de trabalho válidos com o SNS;

2 – O cumprimento de dotações seguras, através da admissão imediata de enfermeiros respeitando a norma de cálculo de Dotações Seguras dos cuidados de enfermagem, bem como a consagração efectiva da autonomia das instituições para contratarem;

3 – A concretização da regularização e da abertura de concursos para todas as várias categorias, nomeadamente, Enfermeiro, Enfermeiro Especialista, Enfermeiro Gestor;

4 – A justa aplicação legal da “contagem de pontos” a TODOS os enfermeiros para efeitos de progressão na carreira, de acordo com o que está preconizado no Dec. Lei 80-B/2022, de 28 de Novembro;

5 – A abertura imediata das negociações com vista a uma Carreira de Enfermagem aplicável de igual forma e que corresponda:

a) Valorize a profissão.

b) Corrija desigualdades, injustiças e as discriminações actuais.

c) A compensação do risco, desgaste rápido e penosidade inerente à profissão, nomeadamente através da atribuição de subsídio de risco e condições específicas de acesso à aposentação sem penalizações.

d) A contratação de mais profissionais com vínculos estáveis, com vista à gradual aproximação das dotações seguras, que garantam a segurança e qualidade dos cuidados de enfermagem prestados.

e) A revisão da tabela salarial, relativamente não só aos valores pecuniários, como também a sua estrutura, por forma a valorizar o investimento pessoal dos enfermeiros na sua formação, do qual sai beneficiado o SNS

6 – Um modelo de Avaliação do Desempenho justo, transparente e exequível, que considere as especificidades da profissão, que promova o desenvolvimento profissional e salarial dos enfermeiros, contribuindo dessa forma para o reforço do SNS.

IV – SERVIÇOS MÍNIMOS INDISPENSÁVEIS PARA OCORRER A NECESSIDADES SOCIAIS IMPRETERÍVEIS (São aqui dados por sabidos os conceitos de “mínimo”, de “indispensável, de “necessidade social” e de “impreterível”).

*Nascimento da Obrigação: quando o empregador possa resolver o problema do funcionamento essencial dos serviços recorrendo aos trabalhadores disponíveis, não aderentes e, assim, não chega a nascer a obrigação imposta às associações sindicais e aos trabalhadores em greve, enquanto tais |Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 100/89 (in “Diário da República”, II série, nº 276, de 29 de Novembro de 1980), homologado por despacho do Ministério da Saúde, de 20 de Setembro de 1990 (e, por isso, com o valor jurídico do artº 40, nº 1, da lei nº 47/86, de 15 de Outubro – interpretação oficial perante o Ministério da saúde e os seus serviços) |.

V – “PROPOSTA” DO SINDEPOR (em linha com a prática consensualizada, responsável

e consistentemente aferida e actualizada).

1 – Serviços Abrangidos: Os que constam do aviso prévio.

2 – Objectivos da Greve: Os que constam do aviso prévio.

3 – Pessoal Abrangido: O que consta do aviso prévio.

4 – Período de Greve: O que consta do aviso prévio.

5 – Exercício do Direito à Greve: A adesão à greve é manifestada livre e individualmente pelos enfermeiros aderentes e posterior verdadeiro registo das chefias competentes.

6 – Rendições de turno: Os grevistas não têm o dever legal de render não aderentes, findo o turno destes, pese embora essas situações possam ser aferidas em cada situação concreta, com orientações específicas do piquete de greve, no sentido do cumprimento absoluto dos serviços mínimos.

7 – Grevistas na prestação de “serviços mínimos”: Têm, legalmente, direito ao respectivo estatuto remuneratório, preenchendo o respectivo formulário.

8 – Piquete de greve:

8.1 – Os grevistas acordarão entre si quem permanecerá no serviço para ocorrer a situações impreteríveis, constituindo-se em “Piquete de Greve”.

8.2 – O piquete de greve tem direito a instalação em local conhecido de todos os enfermeiros, com telefone à disposição.

9 – Comparências:

9.1 – Nos serviços que encerram ao sábado e/ou ao domingo e que, desta forma, não funcionam ininterruptamente 24 horas/dia, os profissionais de enfermagem não têm o dever legal de comparecer no local de trabalho.

9.2 – Nos serviços em que o número de não aderentes for igual ou superior para assegurar os serviços mínimos indispensáveis, os grevistas podem não estar presentes no local de trabalho. 

9.3 – Exceptuam-se os profissionais de enfermagem que deverão integrar o piquete de greve.

10 – Serviços mínimos:

10.1 – Os cuidados de enfermagem a prestar em situações impreteríveis.

11 – Cuidados de enfermagem que devem obrigatoriamente ser prestados (no âmbito dos serviços mínimos).

11.1 – Em situações de urgência, nas unidades de atendimento permanentes que funcionam 24 horas/dia;

11.2 – Nas unidades de cuidados intensivos;

11.3 – No Bloco operatório (com excepção das cirurgias programadas e portanto atempadamente e devidamente justificadas como não adiáveis);

11.4 – Nos serviços de urgência;

11.5 – Na hemodiálise;

11.6 – Nos cuidados e tratamentos oncológicos inadiáveis.

12 – Serviços Mínimos de tratamento Oncológico:

12.1 – A realização de intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia ou quimioterapia), em doenças oncológicas diagnosticadas inicialmente, classificadas como de nível de prioridade 4, nos termos do nº 3 da portaria nº 153/2017, de 4 de Maio;

12.2 – A realização de intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas diagnosticadas inicialmente, classificadas como nível de prioridade 3, nos termos do nº 3 da portaria nº 153/2017, de 4 de Maio, quando exista determinação médica no sentido da realização dessa cirurgia e, comprovadamente, não seja possível a reprogramação da cirurgia nos 15 dias seguintes ao anúncio da greve;

12.3 – A continuidade de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia e de radioterapia, através da realização de sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos/ tratamentos com características avaliadas como inadiáveis).

13 – Outras situações, designadamente cirurgias programadas sem o carácter de prioridade enunciado:

Devem ser consideradas de acordo com o plano de contingência das instituições para situações equiparáveis, designadamente:

13.1 – Tolerância de ponto – anunciadas frequentemente com pouca antecedência;

13.2 – Cancelamento de cirurgias no próprio dia – por inviabilidade de as efectuar no horário normal de actividade do pessoal ou do bloco operatório.

14 – “Hospital de Dia”:

Não é necessária a prestação de serviços mínimos adicionais (estão satisfeitas as exigências de urgência e os casos especialmente graves em matéria oncológica).

15 – Profissionais de Enfermagem para a prestação de serviços mínimos indispensáveis/impreteríveis:

15.1 – Deve ser considerado como referência o número de profissionais de enfermagem igual ao turno da noite de Domingo ou Feriado designados no horário aprovado à data do anúncio da greve;

15.2 – Ao número anteriormente referido, devem ser acrescidos os seguintes meios adicionais, no que se refere ao bloco operatório para cirurgias de oncologia:

15.2.1 – 3 Profissionais de enfermagem (1 instrumentista, 1 de apoio à anestesia e 1 circulante);

15.2.2 – 1 Profissional de enfermagem a assegurar o recobro.

VI – LICITUDE DO RECURSO AO TRABALHO DOS GREVISTAS

Só é lícito o recurso ao trabalho dos aderentes à greve quando a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis não possa ser assegurada por profissionais de enfermagem disponíveis, não aderentes, detentores de qualificação profissional adequada para a prestação de cuidados de enfermagem.

VII – SEGURANÇA E MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO E INSTALAÇÕES

Apesar de a “segurança e manutenção do equipamento e instalações” ser matéria alheia às legais “competências funcionais” dos profissionais de enfermagem, é certo que estes profissionais, como sempre fazem, irão assegurar a praticabilidade funcional do “instrumentalmente” necessário para o seu desempenho profissional, no quadro da prestação dos “serviços mínimos indispensáveis”.

Évora, 13 de Julho de 2023

DIREÇÃO do SINDEPOR

Carlos Ramalho

(Presidente do SINDEPOR)

Fernando Fernandes

(Vice- Presidente do SINDEPOR)