Esclarecimento sobre Escusas de Responsabilidade

O SINDEPOR, na sequência de notícias recorrentes, vem esclarecer os seus associados e os enfermeiros em geral, acerca da Escusa de Responsabilidade.

A falta de condições na prestação dos cuidados de saúde, motivada pelo cansaço da exigência contínua de horas extraordinárias sem fim, da falta de meios humanos tem levado a que muitos enfermeiros optem por se tentar salvaguardar através da apresentação de pedidos de escusa de responsabilidade.

Esta escusa de responsabilidade é uma possibilidade colocada à disposição de enfermeiros ou médicos e o seu pedido pode ser feito por enfermeiros que trabalhem nos setores público ou privado.

Importa, no entanto, clarificar quais as consequências efetivas e legais deste pedido de escusa de responsabilidade.

O pedido de escusa de responsabilidade deve mencionar expressamente a identificação do profissional;

• o local de trabalho;
• a identificação dos constrangimentos, de forma elencada e justificada;
• os riscos ou a repercussão que os constrangimentos podem causar aos utentes.

Este pedido deve ser apresentado sempre junto da entidade patronal, não obstante efetuar-se uma comunicação à Ordem dos Enfermeiros.

Existem três tipos de responsabilidade: a disciplinar, a civil e a criminal.

Relembra o SINDEPOR que os enfermeiros que trabalham com vínculo à função pública vêem a sua responsabilidade decorrer da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em que todos os trabalhadores são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos.

Assim, só haverá afastamento ou exclusão de qualquer responsabilidade – mesmo apresentando um pedido de escusa – caso o enfermeiro consiga provar que agia no decurso de ordens dadas pelo seu superior hierárquico. E estas ordens têm de ser dadas e/ou confirmadas por escrito.

A responsabilidade civil e a responsabilidade criminal dependem dos atos praticados pelo enfermeiro. Por exemplo, a responsabilidade civil será avaliada em função da prova apresentada, pois a mesma é essencial para declarar se o profissional é ou não responsável, ou seja, se houve ou não violação da chamada leges artis ou regras do ofício.

Estas responsabilidades, a civil e a criminal, não podem ser afastadas por qualquer declaração.

Quais os efeitos da escusa de responsabilidade?

A escusa de responsabilidade não isenta os enfermeiros da sua responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.

Pode atenuar a responsabilidade na avaliação a efetuar no âmbito de um processo disciplinar mas, mesmo neste caso, devem ser provados todos os condicionalismos invocados pelo profissional.

Esclarece o SINDEPOR que, sempre que um enfermeiro recorra à escusa de responsabilidade para justificar atos que eventualmente pratique em certa altura por, por exemplo, falta de recursos humanos, esta falta de recursos e a sua efetiva concorrência para a conduta do enfermeiro têm de ser provados em Tribunal, sob pena de ser o enfermeiro condenado por má prática profissional, respondendo civil e criminalmente. Mesmo tendo o enfermeiro apresentado pedido de escusa de responsabilidade.

Relembra ainda o SINDEPOR que, mesmo apresentado que seja o pedido de escusa de responsabilidade, os direitos dos utentes mantêm-se inalterados.

O Estado continua a ser responsável perante os utentes e, em caso de erro, mantém-se o direito de indemnização do utente.