Trabalho suplementar
Enquadramento
Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009 de 12/02/2009
Noção de trabalho suplementar (art.º 226º) – Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
Condições de prestação de trabalho suplementar (art.º 227º)
- Só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
- Pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
- É de caracter obrigatório quando se verificam as condições anteriores.
Análise – A prestação de trabalho suplementar só poderá ter lugar em circunstâncias excecionais, cuja imprevisibilidade é determinada pela lei, como por exemplo: acréscimo de serviço, ausência de um trabalhador, sendo este de caráter obrigatório.
Todas as horas ou turnos expressos em horário/escalas, para além das 35 horas semanais ou 140 horas aferidas a cada 4 semanas, demonstram a previsibilidade dos serviços recorrerem a estas horas, logo, não têm a principal característica que as torna obrigatórias – “resultar de um acréscimo imprevisto” -, porque estão obviamente previstas.
Em suma, nas situações imprevistas, este trabalho é considerado suplementar pelo que o trabalhador não pode recusar. Quando este trabalho “suplementar” (inscrito em escala de serviço com antecedência) é programado recorrentemente para colmatar necessidades identificadas pela entidade empregadora, não são obrigatórias.
Fora as circunstancias excecionais previstas na Lei supra, o(a) Enfermeiro(a) é livre de recusar a prestação de trabalho suplementar, não podendo ser sujeito, em caso algum, a qualquer sanção ou medida repressória.